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Contribuição Sindical Rural

A contribuição sindical rural é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591 da CLT).

De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica ? conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998, que assim dispõe:

Art. 5º – O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

II- empresário ou empregador rural:

  1. a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
  2. quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
  3. os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região?.

Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA  conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94.

O lançamento da Contribuição Sindical é aperfeiçoado com a publicação dos editais, pela própria CNA, pelas Federações de Agricultura e Pecuária e também pelos Sindicatos Rurais, por 03 dias consecutivos e até 10 (dez) dias antes das datas de vencimento, em jornais de grande circulação, conforme dispõe o artigo 605 da CLT.