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Contribuição Sindical Rural – Pessoa Física

Prazo de pagamento da Contribuição Sindical Rural vence dia 22 de maio.

O que é a Contribuição Sindical?

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591 da CLT). De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, essa contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, obrigatória independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato.

Sistema Sindical Rural

É o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.940 Sindicatos Rurais e 1.117 extensões de base, segundo dados do Departamento Sindical – DESIN em 31/10/2016.

Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Criada por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País.

Assim como a CNA, as Federações atuam em seus Estados estimulando o fortalecimento do sindicalismo rural, enquanto os sindicatos desenvolvem ações diretas de apoio ao produtor rural, buscando soluções para os problemas locais de forma associativa. Como líder do Sistema, a CNA é reconhecida como única representante da categoria legalmente constituída.

Legitimidade Ativa

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural, por força da Súmula nº 396 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Devido ao convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação, a CNA passou a exercer a função de arrecadadora da contribuição sindical rural

De acordo com o artigo 589 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o montante de arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. Assim, Sindicatos, Federações e a Confederação têm legitimidade para a cobrança.

A contribuição sindical rural é obrigatória e continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança.

Objetivos e Funcionamento 

O principal objetivo do sistema sindical rural é a defesa dos seus direitos, reivindicações e interesses, independentemente do tamanho da propriedade e do ramo de atividade de cada um, seja lavoura ou pecuária, extrativismo vegetal, pesca ou exploração florestal. O Sistema CNA trabalha inspirado em cinco princípios básicos:

  • solidariedade social,
  • livre iniciativa,
  • direito de propriedade,
  • economia de mercado; e
  • interesses do País.

Origem dos Recursos

O sistema sindical rural é suprido por duas fontes de recursos que proporcionam as necessárias condições para atuar em nome dos produtores rurais, defendendo seus interesses e reivindicações. A mais expressiva delas é a contribuição sindical, obrigatória, cobrada diretamente pelo sistema por intermédio da CNA, como estabelece a CLT.

A segunda forma de contribuição são as mensalidades espontâneas dos associados aos sindicatos rurais.

Quem paga a Contribuição Sindical Rural?

Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998:

Art. 5º – O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

II- empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Cálculo da Contribuição

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da contribuição sindical rural.

Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17/02/98, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público, foi firmado o respectivo convênio entre a União – por intermédio da SRF – e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21/05/98.

O cálculo do valor da contribuição sindical rural deve observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71:

1.º – Pessoa física –
A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

2.º – Pessoa jurídica –
A Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.

Valor do Pagamento

Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal.

Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 7.047/82. Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2017:

Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de setembro/15 a agosto/16, a tabela foi corrigida em 9,23%. 

Veja abaixo exemplos de cálculos: 

–  Cálculo simplificado (utilizando a parcela adicionar)

Tomamos como exemplo o valor do capital social – PCS ou da terra nua tributável – VTNt dos imóveis declarados pelo contribuinte: R$ 100.000,00
Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da contribuição sindical rural, veja como:
Valor da CSR=Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional
Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 140,00 =            R$ 240,00.

–  Cálculo progressivo

Com a tabela progressiva, o valor da contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável, distribuído em cada classe.

     Utilizando o exemplo anterior, abaixo aplicamos o cálculo progressivo:

Nos cálculos exemplificados, o valor encontrado da contribuição sindical rural, a ser pago pelo contribuinte, é o mesmo. Portanto, a parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da contribuição.

Confira o modelo da Guia da Contribuição Sindical Rural:

– Guia – Exercício 2017

Quem Cobra?

Até o exercício de 1996, a cobrança era de competência da Secretaria da Receita Federal, juntamente com a do ITR (Imposto Territorial Rural).
A partir de 1997, com a publicação da Lei nº 8.847/94, quem faz a cobrança é a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural.

Como e Quando Pagar?  

A CNA envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua contribuição sindical rural de 2017. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento, sendo o valor acrescido dos encargos legais. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é 31/01/2017 e, para pessoas físicas, em 22/05/2017.

Você pode buscar outras informações na Federação da Agricultura do seu Estado:

São Paulo:

FAESP – e-mail: contribuicaosindical@faesp-senar.com.br

Telefones: ( 11) 3121-7234 ou 3125-1333

São José do rio Preto:

Sindicato Rural de São José do Rio Preto  – e-mail:  contato@sindicatoruralsjrp.com.br

Telefone: (17) 3232-5115

Fonte: Site CNA :  http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2017